A juíza da 4ª Vara do Trabalho da comarca de Belém, Erika Vasconcelos de Lima, proferiu despacho no final da tarde de ontem, sexta-feira 18, julgando procedente e cassando o registro da chapa “Novo Pará, Novo Brasil” encabeçada por Carlos Xavier, atual presidente, que concorreria à reeleição à Federação da Agricultura do Pará – Faepa. Xavier está há 30 anos no cargo. Pela primeira vez uma eleição na entidade teria duas chapas concorrendo. Com a decisão, as eleições da Faepa passam a ter chapa única. Contudo, por ser decisão monocrática, os advogados de Xavier devem recorrer ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
No despacho a magistrada determinou ainda que seja publicada pela comissão eleitoral no Diário Oficial do Pará, no prazo de dez dias que apenas a chapa “Nova Faepa”, concorrerá as eleições da Federação. Segundo a magistrada, as provas acostadas nos autos não deixam duvida de que a documentação estava incompleta e que alguns nomes constantes na relação não tinham autorizado sua participação na chapa.
A ação foi proposta pela chapa Nova Faepa, que concorre às eleições deste ano, e reúne produtores rurais de todo o estado, e dos mais variados segmentos do agronegócio paraense, tendo como candidato a presidente, o produtor rural e atual Vice Presidente da Faepa, Luciano Guedes, que desde o dia 3, último dia de registro das chapas, vem usando as suas redes sociais para denunciar uma série de irregularidades no processo eleitoral, como por exemplo, que a chapa encabeçada por Xavier não juntou os documentos para o registro da chapa, o que sempre foi desmentido pela diretoria da Faepa.
Entenda o caso:
No dia 3 de janeiro, último dia para o registro das candidaturas. A chapa Nova Faepa através dos seus advogados, protocolou o seu pedido de registro, acompanhado de toda a documentação necessária e exigida no estatuto (copias dos documentos pessoais, declaração do Sindicato Rural atestando a condição de filiado, e de que exercia atividade rural, além da ficha de qualificação, devidamente assinada e preenchida).
Já a chapa de Carlos Xavier apresentou documento constando apenas os nomes que comporiam a diretoria, em total descumprimento as exigências de apresentação dos outros documentos conforme determina o estatuto da própria Federação, o que imediatamente foi objeto de protesto e pedido de impugnação do registro por parte dos advogados da chapa Nova Faepa que entenderam que a falta de documentação comprometia o registro da chapa, entendimento este que foi interpretado da mesma forma pela meritíssima juíza
Para advogado, houve “má fé”
Segundo Clidean Chaves – Diretor jurídico da chapa Nova Faepa, a chapa de Carlos Xavier descumpriu o que estabelece o estatuto no art. 56 caput, apresentando de forma resumida a documentação, além de usar o nome de produtores que sequer foram consultados ou aceitaram participar da chapa, diante deste fato e da irregularidade constatada, nossa equipe jurídica pediu que constasse na ata, as ocorrências e as irregularidades constatadas no ato do registro, o que não foi acatado, sendo que foi apresentado apenas uma ata resumida, ocultando os fatos que foram objeto da nossa constatação. Tudo isso ensejou o nosso pedido e a ação na Justiça.
Para Luciano Guedes a decisão do juízo, “fecha um ciclo de desmandos e desrespeito às leis e ao estado democrático de direito, são trinta anos no poder a frente da entidade, agindo como se dono dela fosse, não prestando contas, sem dar conhecimento aos produtores de que forma e como gasta os valores das contribuições e por último tentando de todas as formas impedir a disputa democrática e a ascenção de novas lideranças à diretoria da Faepa”.
Segundo Guedes, essas novas lideranças vão trazer novas ideias, mudar o modelo de representação sindical e propor mudanças no estatuto, que vão incentivar a participação mais ativa dos produtores. “A decisão da justiça, corrobora tudo que já vínhamos afirmando, que havia uma tentativa de fraude no processo eleitoral, e que faltava lisura, transparência e condições de igualdade”, resumiu.
Leia, abaixo, a íntegra da decisão judicial:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8a REGIÃO 4a VARA DO TRABALHO DE BELÉM Pet 0000014-49.2019.5.08.0008 AUTOR: LUCIANO GUEDES RÉU: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO PARA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA – PJE O requerente, LUCIANO GUEDES, com fulcro no artigo 19, inciso “II”, do CPC ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE em desfavor da FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO PARÁ – FAEPA. Em sede de Tutela Antecipada de Urgência requer, com fulcro no artigo 300 do CPC, que seja declarada a nulidade do registro da “Chapa 0 2”, nominada “Novo Pará, Novo Brasil” e encabeçada pelo Sr. Carlos Xavier, inscrita a concorrer às eleições, da diretoria, prevista para o dia 13 de março de 2019. Para isso, requer que seja determinado à Comissão Eleitoral da FAEPA que publique na Imprensa Oficial do Estado do Pará (IOEPA) apenas o registro da Chapa01 – “Nova FAEPA” . Prosseguindo, o requerente fundamenta seu pedido, impugnando a chapa 02, “”Novo Para, Novo Brasil”, pelos seguintes motivos. 1) que no ato do registro, “Chapa 02″, nominada ” Novo Pará”, Novo Brasil” informou a relação dos candidatos sem apresentar a documentação, conforme exige o Artigo 54, § 1° e art. 56 , do Estatuto da FAEPA; 2) que a chapa 02, nominada “Novo Pará, Novo Brasil” está irregular de vez que sua composição não estaria completa, porquanto, no dia 04 de janeiro, um dia após o registro da respectiva chapa, a Sr.a IACIRA LEITE SEDRIM enviou um a carta à 18/01/2019 16:47FAEPA (doc. anexo), manifestando que jamais teria autorizado a inclusão do seu nome na chapa. Sintetizados os fatos, decido. Impende assinalar, antes de tudo, que é consabido que o pedido de Tutela Antecipada exige a observância de pressupostos, os quais, por ocasião de sua concessão, deve ser analisada pelo juízo. Assim, dispõe o artigo 300 do NCPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem. No caso vertente, entendo presente o requisito específico da prova inequívoca necessário para o deferimento da Tutela ora em questão. Isso porque, os documentos que instruem a peça vestibular deixam esta magistrada convicta de modo a prevalecer as alegações do requerente, conforme abaixo demonstrar-se-á. Veja. O noticiário que circulou pelas redes sociais, bem como o pedido de providencia protocolado na OAB, conforme documento sob o id dd3f821 e id.d6c2a0d são indícios que corroboram a elucidar de que a chapa 02 não estava com toda a documentação necessária a efetuar o registro, conforme exige o Artigo 54, § 1° e art. 56, do Estatuto da FAEPA, anexado ao Processo. Mas não é só. 18/01/2019 16:47que a chapa 02, no dia 03/01/2019 foi registrada constando como integrante na função de suplemente de 2o tesoureira a Sra. IACIRA LEITE SEDRIM, o que não corresponde a verdade, conforme o documento sob o id ee31c41, que, por sua vez, demonstra que, na verdade, a mencionada suposta integrante, sequer, chegou a ser consultada a respeito. Diante do que foi acima narrado, indubitavelmente, resta provado que merece ser acolhido os argumentos do requerente em impugnar o registro da chapa 02, pois está formada com número insuficiente de integrantes, que exige no Estatuto. Logo, estando irregular a inscrição, a parte autora demonstra a viabilidade da sua pretensão e o perigo da demora, haja vista que as eleições ocorrerão dia 13/03/2019 e manutenção de uma chapa irregular traria prejuízo à parte autora e aos demais Sindicalizados. A morosidade é absolutamente intolerável. Retardar a prestação jurisdicional aqui, pode significar o comprometimento da irregularidade de representatividade de uma categoria. É denegação de justiça qualificada! Ante todo o exposto, identificados os requisitos da relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, decido conceder a TUTELA ANTECIPADA para declarar a nulidade do registro da “Chapa 02”, nominada “Novo Pará, Novo Brasil” e encabeçada pelo Sr. Carlos e determinar a seguinte obrigação de fazer: À FAEPA, através da Comissão Eleitoral, publique, no prazo 10 dias, na Imprensa Oficial do Estado do Pará (IOEPA) que para as eleições da nova diretoria apenas há o registro da Chapa “Nova FAEPA”, de vez que que apenas esta cumpriu com todos os requisitos. Visando a efetividade da medida liminar concedida, fixo multa, na 18/01/2019 16:47forma de astreinte no valor de R$ 300,00 por dia, pela obrigação de fazer descumprida. À Secretaria da Vara para: a) Expedir o competente Mandado de Obrigação de Fazer conforme item de 1 acima; b) Dê-se ciência às partes, sendo o requerido FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO PARÁ – FAEPA, por meio de Oficial de Justiça, para cumprimento urgente. c) Após o cumprimento do item acima, incluir o processo em pauta de audiência em caráter inaugural. Notificando-se as partes. BELEM, 18 de Janeiro de 2019 ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juiz do Trabalho Titular Assinado eletronicamente.
(Ver-o-Fato/ Jornal Manancial)