Empresa quer suspender licitação milionária da prefeitura de Belém.

A empresa Engefort Construtora e Empreendimentos Ltda. entrou na última quarta-feira (9) com mandado de segurança na 1ª Vara de Fazenda da capital contra o prefeito Zenaldo Coutinho, a Comissão Especial de Licitação da Prefeitura de Belém e a Secretaria Municipal de Coordenação Geral de Planejamento e Gestão (Segep) para suspender liminarmente o edital sob a forma de Regime Diferenciado de Contratação (RDC) Eletrônico de nº 034/2020 da Secretaria Municipal de Urbanismo (Seurb) com valor global de R$ 148.995.814,07 lançado dia 4 de novembro. O motivo seria os vícios, tanto na elaboração do edital convocatório, quanto na divulgação das informações referentes à habilitação do consórcio vencedor.

O procedimento prevê a contratação de empresa, por um prazo de 30 meses, para prestação de serviços de pavimentação e drenagem da avenida Augusto Montenegro, no trecho de 8,5 km, compreendido entre os terminais rodoviários Mangueirão e Maracacuera. O pregão foi realizado no dia 30 do último mês. Na ação, a Engefort alega que o edital está em desacordo com a legislação e aponta arbitrariedades cometidas pelos agentes, “além do flagrante desrespeito às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para a realização de um procedimento desta natureza”.

A empresa ressalta que o momento para a realização do certame é impróprio, por ter ocorrido em pleno período eleitoral e no encerramento do mandato do atual prefeito, Zenaldo Coutinho, tendo como consequência um “elevado comprometimento do orçamento da próxima gestão, o que levanta fortes dúvidas quanto à viabilidade da contratação, ainda mais tendo em vista o montante estimado para a realização da obra face ao notável comprometimento dos cofres públicos em decorrência do combate à pandemia de COVID-19 que ainda atravessamos”, justificou.

Entre as irregularidades apontadas está a exigência obrigatória das empresas interessadas em participar do RDC do cadastro prévio no Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF) para a habilitação o que, segundo a Engefort, “acabou por restringir o caráter competitivo da licitação”, e violando determinações da Lei n° 8.666/93 (Das Licitações). Desta forma, a Engefort alega violação do seu direito de participação no certame “em virtude da exigência indevida estabelecida no edital”.

Ainda segundo a empresa, a exigência é vedada pela Súmula nº 274 do Tribunal de Contas da União (TCU), no intuito de assegurar a plena igualdade de condições entre os concorrentes da licitação, em obediência às exigências do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.

Outro ponto questionado na ação é a não apresentação no parecer técnico publicado dia 4/12 no portal Compras Net dos documentos referentes à habilitação técnica do consórcio vencedor MULTISUL-HB20-EPCCOM, “impossibilitando que as demais partes pudessem realizar a análise dos documentos e efetuar possíveis questionamentos.

Como se não bastasse a ausência dos documentos do consórcio vencedor, o endereço eletrônico para consulta dos procedimentos na modalidade RDC eletrônico, segundo a ação, “encontra-se indisponível para acesso e consulta dos autos do processo de licitação, ferindo mais ainda a transparência do certame”.

PARA ENTENDER

– O procedimento prevê a contratação de empresa, por um prazo de 30 meses, para prestação de serviços de pavimentação e drenagem da avenida Augusto Montenegro, no trecho de 8,5 km, compreendido entre os terminais rodoviários Mangueirão e Maracacuera.

– Edital convocatório e divulgação das informações referentes à habilitação estariam com vícios, segundo o documento.

Licitação afronta Lei de Responsabilidade Fiscal

A licitação, aponta ainda a Engefort, fere frontalmente a lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que determina, em seu artigo 16, que ações que acarretem aumento da despesa deverão ser obrigatoriamente acompanhadas das estimativas “do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que tal ação entrar em vigor e nos dois subsequentes, juntamente com a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.

Segundo a ação, não foram apresentados pelo ordenador a estimativa de impacto econômico-orçamentário das despesas geradas pelo certame no exercício atual (2020) e nos dois subsequentes (2021 e 2022), contrariando determinações do art. 16 da LFR. “O descumprimento das exigências do artigo 16 da LRF, por si só, já configura irregularidade capaz de justificar a suspensão do certame, contudo, as violações à Lei de Responsabilidade Fiscal não terminam por aí, uma vez que a vedação prevista no artigo 42 do mesmo dispositivo legal também fora flagrantemente violada”

O dispositivo dispõe que o gestor municipal não deve endividar o município nos últimos dois quadrimestres do último ano de sua gestão, evitando despesas que não possam ser integralmente cumpridas dentro do mesmo ano em que foram geradas. Essa proibição busca evitar que o gestor municipal que esteja deixando o cargo inviabilize a gestão de seu sucessor através do comprometimento do orçamento municipal.

“Contudo, é exatamente o que irá ocorrer caso haja o prosseguimento do certame licitatório, uma vez que, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, o impacto no orçamento municipal nos 12 primeiros meses de contrato seria de R$ 82.468.160,12. Assim, além do vultoso impacto orçamentário no primeiro ano de execução do contrato, haveria também o comprometimento orçamentário dos exercícios subsequentes até a conclusão das obras”, diz a ação.

DISPONIBILIDADE

A empresa solicita à justiça que sejam disponibilizados os documentos de habilitação das empresas vencedoras para análise das partes interessadas e realização de eventuais questionamentos no prazo de 48 horas, sobpena de multa diária novalor de R$ 5.000,00.

Por Luiz Flávio