BOMBA: Mais uma acusação nas costas de Miranda. 

Se já não bastasse o candidato postiço do governador Simão Jatene, onde Márcio Miranda, por ser alvo do Ministério Público, que instaurou procedimento investigatório criminal, número 000216-104/2018. O objetivo é apurar possíveis ilícitos penais, acompanhandos de provas documentais em tese, previsto nos arts. 251 (Estelionato) e 303 (Peculato) do cód. Penal Militar. Agora é alvo do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por campanha extemporânea e gastos devidamente abusivo perante a lei, como retrata bem a ação cautelar (12061) n° 0600228-97.2018.6.14.000. Pela juíza Luzimara Costa Moura. Veja abaixo.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARA

AÇÃO CAUTELAR (12061) nº: 0600228-97.2018.6.14.0000 .
Juíza Luzimara Costa Moura
AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
Advogados do(a) AUTOR: ALEX PINHEIRO CENTENO – PA15042, ANDRE RAMY PEREIRA BASSALO – PA007930, ANTONIO REIS GRAIM NETO – PA017330, LEONARDO MAIA NASCIMENTO – PA14871, MARCELO LIMA GUEDES – PA014425, EDIMAR DE SOUZA GONCALVES – PA016456, ARTHUR SISO PINHEIRO – PA017657, BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA – PA18940

RÉU: MARCIO DESIDERIO TEIXEIRA MIRANDA, DEMOCRATAS (DEM) – DIRETORIO REGIONAL DO PARA
Advogado do(a) RÉU:
Advogado do(a) RÉU:

Decisão

Cuida-se de pedido liminar de produção antecipada de provas em AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA, requerido pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO , Seção do Pará, em face do Deputado Estadual MARCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA, e de DEMOCRATAS – DEM, Diretório estadual do Pará, com o objetivo de “ sancionar atos ilícitos que vem sendo desempenhados pelo ora Deputado Estadual e já candidato autolançado ao Governo do Estado do Pará nas eleições que se avizinham, com auxílio de outras autoridades públicas – valendo-se de mecanismos já utilizados em outros pleitos e devidamente rechaçados pela Justiça Eleitoral”.

Aduz que o pré-candidato do DEM vem realizando vários eventos que ensejam grandes gastos e esses gastos precisariam passar pelo controle da Justiça Eleitoral, conquanto possam configurar prática ilícita na captação e gasto de recursos em período de pré-campanha eleitoral, haja vista que se auto intitulam atos para lançamento de candidatura e que, por força de lei, tais atos de de pré-campanha eleitoral devem ser custeados pelo partido político (art. 36-A, incisos II e VI, da Lei 9.504/97), objetivando a igualdade de condições entre candidatos e o atendimento ao limite de gastos e subsunção às fontes de receitas para campanha eleitoral.

Argumenta que se torna essencial a presente medida para averiguar as condutas já perpetradas, a fim de verificar “se vem sendo legalmente financiadas ou se, como aparentam, violam as limitações expressas de arrecadação e gastos eleitorais, desde já identificando os agentes responsáveis. Nesta senda, imprescindíveis medidas preparatórias (antecedentes), de formar a acautelar as finalidades, objetivos e bens jurídicos a serem eventualmente tutelados em sede de representação/ação eleitoral própria, a depender de cada caso, sem o que restariam inteiramente inócuas e prejudicadas, ainda que se considere estar no início do período eleitoral – ainda sem candidatos formalmente inscritos, mas já em pré-campanha, que ainda assim atrai competência e fiscalização desta E. Justiça Eleitoral”.

É o relatório. Decido.

Antes de análise dos requisitos propriamente ditos, cumpre-me destacar que as tutelas de urgência baseiam-se num âmbito de cognição sumária e, portanto, não exauriente. Tal observação é importante porque, para que a medida seja deferida, não há a necessidade de produção e exame aprofundado do material probatório existente, mas de um lastro de prova que permita ao magistrado concluir que a medida urgente é necessária e baseia-se em elementos que permitem inferir a provável veracidade das alegações aduzidas.

Os requisitos para que haja a concessão da tutela de urgência são: o fumus boni iuris (verossimilhança das alegações) e o periculum in mora (perigo da demora). Para a caracterização do fumus boni iuris deve-se averiguar, segundo Humberto Theodoro “se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável[1]”.

O periculum in mora configurar-se-á quando “a parte demonstrar fundado receio de que enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação de pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal[2]”.

Pois bem, sem maiores digressões, tenho que a antecipação de tutela deve ser deferida, posto que preenchidos os requisitos para sua concessão.

No caso sob exame, a fumaça do bom direito pode ser apontada na possibilidade de eventual caracterização de propaganda extemporânea ou mesmo de gastos eleitorais sem a devida prestação de contas (art. 30-A da Lei nº. 9.504/1997), meramente do ponto de vista antecedente, vale dizer, preventivo.

Analisando os argumentos do requerente verifico, em juízo perfunctório, que a matéria trazida à apreciação consiste em aparentes atos de pré-campanha, vedados pela Lei das Eleições.

Observe-se que ainda não adentramos sequer no período de registro de candidatura, e assim, não estaria o Partido ou o candidato tampouco obrigados a apresentar os gastos com tais eventos como gastos de campanha, haja vista que nem mesmo escolha em convenção ainda ocorreu, gerando a potencialidade de que os atos citados possam escapar ao controle e fiscalização da Justiça Eleitoral.

Sendo o processo de Prestação de Contas referente às Eleições Gerais de competência deste Regional, assim como também os processos de propaganda extemporânea, que inserir-se-ão na esfera de competência dos Juízes Auxiliares desta Corte, não resta dúvida de que a medida deverá ser apreciada por este Colegiado.

ISTO POSTO, verificando que exsurgem dos autos os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais):

Aos Requeridos: o envio a estes autos de documentação e informações acerca de todos os atos de “pré-campanha” já realizados e que envolvam custos, notadamente com referência aos eventos de lançamento/promoção de sua pré-candidatura, efetivada desde o início deste ano, que tenha contado com a participação direta do Requerido Márcio Miranda para promover sua pré-candidatura, informando os custos referidos à locação de material, espaço, prestação de serviço e aquisição de bens já listados e identificados por meio das fotografias e vídeos anexos a esta exordial, bem como de todos os demais custos e respectiva comprovação de financiamento, indicando também os respectivos prestadores/fornecedores, apresentando as respectivas notas fiscais, cópia dos contratos e comprovantes bancários de pagamento, especificamente a documentação referente aos seguintes itens, sem exclusão dos demais gastos: – ônibus locados (proprietários, placas de cada um deles, contratos), – espaços locados, – telões de LED – estrutura de SOM e Vídeo, – produtoras de vídeo, – Agência de publicidade/Marketing – Locutores e apresentadores do evento; – Bandeiras padronizadas – Faixas, banners e placas, – sistema de iluminação para eventos – drones de filmagem, – Estrutura de palco/palanque – custo com alimentação e transporte – segurança – Custo de locação de cadeiras/móveis para o evento – cerimonial.

– Ao Pará Clube (Tv. Lomas Valentinas, 1507 – Marco, Belém – PA, 66080-322, telefone (091) 3355-6202), via ofício, para que apresente cópia do contrato de locação de salão para o evento de 07/06 e de todos os outros serviços que tenham sido destinados ao referido evento, juntando cópia dos respectivos comprovantes bancários e fiscais;

– À Casa de Show Paraíso (R. Pedro Porpino da Silva, 257 – Ianetama, Castanhal – PA, 68744-000), no município de Castanhal, via ofício, para que apresente cópia do contrato de locação de salão para o evento de 15/06 e de todos os outros serviços que tenham sido destinados ao referido evento, juntando cópia dos respectivos comprovantes bancários e fiscais;

– Ao Salão da Maçonaria (Templo/Loja Maçônica – R Gerudes Gomes, 365 – Núcleo Urbano – Redenção, PA – CEP: 68553-160) no município de Redenção, via ofício, para que apresente cópia do contrato de locação de salão para realização de evento do Deputado Márcio Miranda e de todos os outros serviços que tenham sido destinados ao referido evento, juntando cópia dos respectivos comprovantes bancários e fiscais

– Ao Clube Monte Líbano (Av. Alm. Barroso, 152 – São Brás, Belém – PA, 66093-904, tel. 3226-9807), no município de Belém, via ofício, para que apresente cópia do contrato de locação de salão para realização de evento do Deputado Márcio Miranda e de todos os outros serviços que tenham sido destinados ao referido evento, juntando cópia dos respectivos comprovantes bancários e fiscais.

Cite-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, após, providencie-se a remessa dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para fins de manifestação acerca do mérito da pretensão cautelar.

P.I.C.

[1] THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito processual Civil. Rio de Janeiro, 2001. P. 340

[2] Idem.

19 de julho de 2018.

Juíza Luzimara Costa Moura
Relatora