Justiça Federal suspende licitação bilionária do lixo em Belém.

A incompetência do Prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues e da Secretária de Saneamento, Ivanise Gasparim segue em curso com a crise do lixo em Belém. Uma decisão judicial proferida pelo desembargador federal Newton Ramos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu temporariamente a concorrência Pública Nº 2/2023 da Secretaria Municipal de Saneamento de Belém (Sesan), que vai resultar na escolha da empresa que fará a gestão da coleta e tratamento dos resíduos sólidos de Belém. O número do processo que consta a decisão do desembargador é 1043568-78.2023.4.01.0000.


A empresa que sair vencedora do certame receberá mensalmente da prefeitura valor igual ou superior a R$ 33.403.448,45 ou algo em torno de R$ 12 bilhões por 30 anos de contrato. Em contrapartida a empresa teria que fazer um investimento global de R$ 926.763.897,98 no mesmo período. A concorrência prevê que a concessão poderia ser renovada pelo mesmo período, ou seja, por mais 30 anos, duplicando os valores.


A decisão pela suspensão do certame saiu no último dia 14/11 e a prefeitura foi notificada duas vezes: no dia 17/11 e no dia 24/11. Ocorre que a prefeitura ignorou a decisão da Justiça Federal e manteve para esta segunda-feira (27) a sessão de abertura dos envelopes para apresentação das propostas para a concorrência na Segep. Se a abertura for confirmada caracteriza-se claro descumprimento de ordem judicial e todas as decisões tomadas no processo serão nulas de pleno direito.


A imbróglio judicial envolvendo a licitação do lixo em Belém vem se desenrolando desde agosto deste ano com várias decisões da justiça estadual de 1º e 2º graus que suspenderam o certame e que foram revertidas pela prefeitura. Ao que tudo indica as irregularidades na licitação são graves tendo em vista que a o TRF-1 suspendeu a concorrência.
O agravo de instrumento foi interposto por um cidadão que contestou a decisão que indeferiu uma tutela provisória de urgência impetrado por ele no 1º grau da JF. O magistrado argumentou que não havia plausibilidade jurídica que justificasse a suspensão do procedimento licitatório.


No recurso na Justiça Federal, o cidadão sustentou-se que o juízo de 1º grau indeferiu a tutela antecipada sem indicar com precisão as correções necessárias na petição inicial. Entre os pontos destacados no agravo de instrumento, está a exigência, no edital de licitação, da aquisição da propriedade do bem a qualquer título, enquanto a legislação requer apenas uma declaração formal de disponibilidade do bem imóvel para implantação do projeto. Além disso, a parte agravante argumenta que a imposição de apresentação de parecer preliminar da administração sobre as áreas indicadas, 15 dias antes da abertura das propostas, configura limitação indevida da concorrência. Também destaca a impossibilidade de exigir cumulativamente capital social mínimo e patrimônio líquido mínimo para a qualificação econômico-financeira dos licitantes. Outras alegações incluem a falta de dotação específica e suficiente prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), o que configura irregularidade e lesão ao patrimônio público. Além disso, existe a ausência de projeto básico que fundamente a licitação, impossibilitando o prosseguimento do certame.

O desembargador Federal Newton Ramos, ao analisar o caso, decidiu antecipar os efeitos da tutela recursal, suspendendo o procedimento licitatório até que o magistrado de origem indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado na emenda inicial. A decisão destaca a importância de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possam, em tese, infirmar a conclusão adotada. O caso continua em desenvolvimento, e as partes envolvidas serão intimadas a se manifestarem conforme a decisão judicial.