BOMBA: Márcio Miranda usa suas próprias emendas parlamentares para equipar seu Instituto.

Mais uma denúncia de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, do Presidente da ALEPA e candidato de Simão Jatene (PSDB) ao governo do Pará, Márcio Miranda (DEM), por meio do seu Instituto. Conforme se verifica no site da rede social oficial do Deputado Marcio Miranda, (https://www.facebook.com/pg/MarcioMiranda.Oficial/about/?ref=page_internal ), constam informações acerca da fundação do Instituto de Capacitação Profissional e Valorização Humana Mercina Miranda (IMM), do qual é mantenedor o Deputado Estadual.

Considerando que, após inúmeras tentativas de acesso às informações por meio do portal de transparência da ALEPA (/http://transparencia.alepa.pa.gov.br/), eo próprio portal de transparência do Estado do Pará (http://www.transparencia.pa.gov.br/ ) foram encontrados apenas informações referentes aos empenhos destinados aos pagamentos de despesas referentes à convênios firmados entre aquela Casa Legislativa e o Instituto, onde também em verificação por meio da aba “Transparência Pública” no site da Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará, não são encontradas informações referentes aos convênios firmados entre aquela Casa Civil, por meio da Ação Social Integrada do Palácio do Governo do Estado do Pará – ASIPAG e o Instituto Mercina Miranda.

Ocorre que, apesar da indisponibilidade dolosa das informações de interesse público, uma vez que, trata-se de determinação legal imposta pela LAI – (Lei nº 12.527/2011), verifica-se que foram firmados convênios entre a ALEPA, bem como pela ASIPAG com o instituto Mercina Miranda, nos quais foram verificados indícios de irregularidades.

CONVÊNIO Nº 049/2003 – ASIPAG. PROCESSO Nº 2681/2003. O  foi firmado entre o Instituto de Márcio Miranda e a Ação Social Integrada ao Palácio do Governo – ASIPAG, Vinculada à Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará, e teve como objeto destinação de recursos financeiros no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), oriundos de emenda parlamentar do próprio Deputado Marcio Miranda, para execução do projeto denominado “Programa Saúde no Campo” e “Saúde na Comunidade”, por meio da aquisição, adaptação e montagem de unidade móvel (ônibus) de atendimento. Podemos verificar em documentos, que as verbas destinadas ao convênio foram aplicadas de forma direta, sem que fossem observados os tramites da Lei nº 8.666/93. Tal conclusão decorre da total ausência de publicações nos diários oficiais do Estado, dos editais e contratos firmados.

Verifica-se também que, as notas fiscais apresentadas em prestação de contas para o TCE/PA sequer apresentam selos de autenticidade, o que impossibilita a sua verificação de legitimidade junto ao site da Secretaria da Fazenda da UF em que foram expedidas. Também restaram verificados que, sequer foram apresentadas com a referida prestação de contas, as cópias dos processos licitatórios destinados aos objetos do convênio. Conforme layout da unidade móvel, esta faz referência direta ao Deputado Estadual Marcio Miranda, mantenedor do Instituto Mercina Miranda. Então, diante das constatações e dos documentos que seguem, restam devidamente caracterizados os atos de improbidade administrativa.

CONVÊNIO Nº 058/2003 – ASIPAG. PROCESSO Nº 281119/2003, foi firmado entre a ASIPAG e o Instituto de Márcio Miranda, com o objetivo de executar o projeto denominado “Inclusão: A busca do potencial nas identidades individuais”, por meio de parceria com o então Comando de Policiamento Regional III, 5º BPM – BTL CEL Magela. Dentre as irregularidades constatadas, verifica-se que, na documentação de prestação de contas encaminhadas ao TCE/PA, não foram apresentados os planos de trabalho, em que se pudesse ser verificada a capacidade técnica do agentes/fornecedores dos serviços prestados, referentes aos projetos de inclusão, bem como relatório de atendimentos dos beneficiados pelo programa. O instituto limita-se em apresentar somente os recibos de pagamento e notas fiscais, omitindo-se em apresentar as cópias dos processos licitatórios destinados à aplicação dos recursos provenientes do Convênio firmado com a Casa Civil do Estado do Pará. Não há publicação do extrato do Convênio.

CONVÊNIO Nº 06-GP/2004 – ALEPA. PROCESSO Nº 005611, foi firmado entre o Instituto de Marcio Miranda e a AssembleiaLegislativa do Estado dom Pará – ALEPA, e teve como objeto destinação de recursos financeiros no valor de R$21.000,00 (vinte um mil reais), para execução do Programa de Capacitação Profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho. Dentre as irregularidades constatadas, verifica-se que, na documentação de prestação de contas encaminhadas ao TCE/PA, não foram apresentados os planos de trabalho, em que se pudessem ser verificada a capacidade técnica do agentes/fornecedores dos serviços prestados, referentes aos cursos de capacitação profissionais ofertados. Também se pode verificar que, dentre os recibos de pagamentos apresentados, consta um no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), emitido por “TOK ESPECIAL”, de razão Social denominada “Salles & Oliveira CIA LTDA”, em que sequer consta o número de CNPJ da referida empresa prestadora de serviços de manutenção de computadores do Instituto Mercina Miranda. O instituto de Márcio Miranda limita-se em apresentar somente os recibos de pagamento e notas fiscais, omitindo-se em apresentar as cópias dos processos licitatórios destinados à aplicação dos recursos provenientes do Convênio firmado com a ALEPA.

CONVÊNIO Nº 058/2004 – ALEPA. PROCESSO Nº 2004/065459 foi firmado entre o Instituto de Márcio Miranda e a ALEPA, e teve como objeto destinação de recursos financeiros no valor de R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais), para continuidade do Programa de Capacitação Profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho. É como podemos observar que, assim como os demais convênios aqui apresentados não foi publicado extrato do referido convênio, o que de pronto aponta a lesão ao princípio da publicidade dos atos da Administração Pública e também não foram dadas a devida transparência quanto a aplicação dos recursos, pela ausência de demonstração da legalidade das contratações dos serviços e aquisições dos materiais, nos termos da Lei nº 8.666/93.

CONVÊNIO Nº 04-GP/2008 – ALEPA. PROCESSO Nº 00637/2008 no valor de R$ 168.642,00 (cento e sessenta e oito mil seiscentos reais) foi firmado entre o Instituto de Márcio Miranda e a ALEPA e tem como objeto a execução do projeto cujo nome “vida longa mulher”. Vejamos, o convênio vem sendo anualmente renovado com o instituto de Márcio Miranda, demonstram as despesas acessadas no portal de transparência da ALEPA.

 Ocorre que, dentre as diversas irregularidades encontradas no convênio, pode-se destacar que, as notas fiscais apresentadas como prestação de contas junto ao TCE/PA demonstram a compra de medicamentos que em nada coadunam com o objeto do termo de parceria firmado. A exemplo destacam-se a aquisição de 1.200 vidros de xarope Ambroxol, adulto e pediátrico. Conforme pode ser verificado pela bula do medicamento, disponibilizada pela ANVISA (http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=24279292016&pIdAnexo=3977975 ), aquele é destinado para terapia secretolítica e expectorante nas afecções broncopulmonares agudas e crônicas associadas à secreção mucosa anormal e transtornos do transporte mucoso.

Devemos destacar que do ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta contra os princípios da Administração Pública e dos prejuízos que causam ao erário público. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, como vimos o Instituto de Márcio Miranda, mantido vem firmando termos de convênios em que, não são observados os parâmetros legais dispostos na Lei de Licitações e Contratos. Em nenhum dos convênios firmados foram encontradas publicações dos extratos de convênios, e termo de fomento como assim disciplina o inciso VI, do §2º do art. 10, da Lei nº 9.790/99.

Pelos documentos apresentados no blog, conclui-se que não foram observados os princípios da Publicidade dos atos da Administração Pública, incluindo o próprio princípio da legalidade, descumprindo as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas, nos termos do inciso VIII, do art. 11, da Lei nº 8.429/92. Conforme apurado pelos documentos o instituto teria facilidade em contratar com os órgão do Governo do Estado, inclusive com a própria ALEPA, onde hoje Marcio Miranda preside. Deve ser verificado também que, os atendimentos realizados na unidade móvel do projeto “Vida Longa Mulher”, precediam o encaminhamento para exames clínicos e laboratoriais que eram realizados nos estabelecimentos do HOSPITAL FRANCISCO MAGALHÃES e MEDICAL DIAGNOSTICOS, em que figuram como sócios, os Srs. Ygor Magalhães, Ytalo Magalhães Miranda e Daniela Chaves Magalhães Miranda, filhos e esposa do deputado Marcio Miranda. Assim, revela-se o claro intuito de beneficiamento dos familiares diretos do Deputado Marcio Miranda, ferindo o princípio da moralidade, como assim entende o STJ.

Assim, fica claro que o Instituto e Márcio Miranda fazem diversos Convênios com o Governo do Estado do Pará e com a ALEPA, o a única finalidade de beneficiamento próprio, seja por meio da promoção pessoal da imagem do deputado, expressada no veículo de atendimento das ações do programa conveniado, seja pelos recursos destinados aos atendimentos, exames e procedimentos realizados nos hospitais que pertencem à sua família, por meio de programa social.