Já está em tramitação na Câmara dos Deputados, o PL 4.411/2020 de autoria da deputada federal Elcione Barbalho, por sugestão do Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a mulher do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), que dispõe sobre a criação do crime de perseguição ou stalking contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.
“Talvez algumas pessoas não saibam, mas a mulher sofre vários tipos de violência. Muito se fala em agressão física – essa com certeza covarde, e horrível – mas infelizmente, não é apenas isso. Sempre trabalhei em busca de direitos para nós mulheres, participo de estudos, seminários e outros … sempre atenta, para conhecer tudo sobre o assunto, e assim, poder ajudar a erradicar, as diversas maneiras de violência contra a mulher”.
O stalking implica em atos que um determinado sujeito pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade. O stalker age de muitas e diversas maneiras, sendo sua conduta marcada pela característica da repetição, insistência.
A vítima se vê coagida por diversos tipos de atitudes de um stalker como ligações telefônicas, perseguição, mensagens, e-mails, presentes, permanência em locais de sua rotina, permanência em lugares por onde passa frequentemente, etc.
A motivação daquele que pratica stalking varia, podendo ser por amor, por vingança, inveja, raiva, brincadeira ou qualquer outra causa subjetiva.
No Brasil, o stalking não é considerado crime e sim contravenção penal, nos termos do artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei n. º 3.688/41, ex vi : Art. 65. O artigo diz que “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa”.
Elcione afirma que a maioria das vítimas alvo de stalkers são mulheres, e que a abordagem dada pela Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, ainda não abrange todas as condutas que podem ser consideradas como stalking, mas, evidentemente, assegura importante proteção às mulheres.
O PL da deputada, dispõe sobre a criação do crime de perseguição ou stalking contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica e dá outras providências.