Deputada Renilce Nicodemos tem PL de atendimento prioritário sancionado pelo Governo do Estado.

Em 2019, a deputada Renilce Nicodemos (MDB) protocolou na Assembleia Legislativa do Pará o Projeto de Lei 253/2019 com o seguinte teor: “Dispõe sobre a regulamentação do atendimento preferencial a pessoas portadoras de deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, em estabelecimentos comerciais privados e dá outras providências”.

O PL foi aprovado por unanimidade pelos pares do legislativo e seguiu na análise do Executivo. No dia 13 de janeiro de 2021, o chefe do executivo, governador Helder Barbalho, publicou no Diário Oficial a sanção do projeto que passou a ser a Lei 9.211/2021.

“Este projeto de nossa autoria vem regulamentar a Lei federal 10.048 de 2000 que estabelece atendimento preferencial a este público e não determina que os estabelecimentos devem ter guichês exclusivos”, disse Renilce.

Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação no Diário Oficial, 13 de janeiro de 2021. “Desde já, informo que estaremos atentos ao cumprimento integral deste novo regulamento que trará ainda mais dignidade ao povo paraense”, enfatiza.

A Lei: No âmbito do Estado do Pará, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos têm prioridade no atendimento em estabelecimentos comerciais privados e similares, com fluxo de pessoas que justifique a organização de filas, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 2000. A prioridade compreende o atendimento imediato prestado às pessoas referidas, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, em quaisquer espaços de atendimento disponíveis, balcões, caixas ou guichês, sejam eles exclusivos, preferenciais ou de atendimento geral.

O descumprimento: A pessoa física ou jurídica, responsável pelos estabelecimentos comerciais ou similares que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa correspondente ao valor monetário de 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), ou índice equivalente que venha substituí-lo, aplicada nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.