Governo anuncia restrição de eventos no Pará e outras medidas contra o coronavírus.

Na tarde desta segunda-feira (16), o governador do Pará, Helder Barbalho, assinou um decreto que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), para os próximos 15 dias, no âmbito do Estado do Pará.

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“Assinei hoje um decreto com medidas para aumentar o nível de prevenção contra a Covid-19, mesmo não tendo casos confirmados do novo coronavírus, no nosso Estado. Desde janeiro estabelecemos um plano para conter o vírus, com ações de monitoramento e avaliação de possíveis casos, orientando e capacitando profissionais de saúde da rede pública e privada. Seguiremos monitorando e tomando as devidas providências para a contenção do vírus”, disse o governador.

O decreto regula uma série de medidas, entre elas a restrição de eventos e reuniões públicas e privadas acima de 500 pessoas, a dispensa de servidores para que realizem suas atividades home office quando a mesma puder ser realizada de modo eletrônico ou telefônico, e a dispensa de servidores que integram o grupo de risco.

“Vamos publicar, ainda nesta segunda-feira (16), por meio do Diário Oficial, o decreto que restringimos todo e qualquer evento que tenha mais de 500 pessoas. Os servidores públicos com mais de 60 anos /ou, que estejam dentro do público de maior fragilidade, de maior exposição, que possam ser orientados a trabalhar de suas casas, mas mantendo serviços essenciais, o que quer dizer que, os serviços de educação, até o momento, não serão suspensos. Vamos aguardar e se eventualmente isto for necessário, revisaremos essa decisão” – Helder Barbalho, governador do Pará. 

Leia o decreto na íntegra:

O governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, da Constituição Estadual, e considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do corona vírus Covid-19; e considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.

Art. 2º  Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte:

 I – o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 500 (quinhentas) pessoas;

 II – a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da administração pública estadual direta e indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência, na forma do Decreto  Estadual n° 333, de 04 de outubro de 2019;

 III – deslocamento nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da administração pública estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria;

 IV – atendimento presencial nos órgãos e entidades da administração pública estadual, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico; e

 V – agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto.

Art. 3°  Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, a seu critério, autorizar:

I – a realização de teletrabalho, especialmente aos servidores e empregados públicos que:

a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos; 

b) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; ou

c) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado de Saúde Pública (SESPA) e de Planejamento e de Administração (SEPLAD) deverão publicar protocolo de atendimento aos servidores e empregados públicos que se ausentarem na forma do inciso II do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.

Art. 4°  Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo-se a rede pública estadual de ensino.

Art. 5°  Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) deverá adotar medidas complementares de controle sanitário nos portos, aeroportos, terminais rodoviários e hidroviários do Estado do Pará.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo.

Fotos: Bruno Cecim | Informações Agência Pará