A juíza Tania Batistello, da 98ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, decidiu nesta segunda-feira (12), pelo arquivamento da ação movida pelo ex-candidato derrotado Everaldo Eguchi contra o prefeito Edmilson Rodrigues. A ação pedia a cassação dos diplomas e dos mandatos dos representados aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Belém, com consequente diplomação e posse do segundo colocado nas eleições em questão.
Na decisão, a juíza destaca: “Na espécie, não houve promessa de bem ou vantagem pessoal direcionada a eleitores determinados ou determináveis, mas, sim, promessa dirigida a uma coletividade, sendo que a destinação da promessa à população mais carente do Município de Belém, não afasta, de per si, tal natureza.”
Eguchi, o candidato que ficou conhecido durante as últimas eleições pela afirmação de que “quem recebe Bolsa Família e auxílio emergencial são vagabundos”, levantou a tese de que o prefeito eleito Edmilson Rodrigues teria praticado “captação ilícita de sufrágio”, através de promessas de vantagens pecuniárias ao eleitorado, ao prometer que instituiria um benefício social denominado Bora Belém, no valor de até R$ 450 reais. O programa já está em pleno funcionamento na capital.
A juíza ainda afirma: “Acrescente-se, ainda, que a promessa, em verdade, não seria da instituição de um auxílio emergencial complementar imediato, ao então já em vigor, oferecido pelo Governo Federal, atualmente reeditado, mas sim de que seria apresentado um projeto de lei à Câmara Municipal de Belém, que ainda dependeria, por óbvio, de viabilidade orçamentária e vontade da maioria dos vereadores que viessem a ser eleitos no mesmo pleito, o que de fato ocorreu resultando na promulgação da Lei Municipal nº 9.665, de 11 de janeiro de 2021, portanto, sua aprovação revelou que a referida medida também interessava aos Representantes do povo Belenense, por ser necessária, visando minimizar os graves efeitos negativos às condições de subsistência que atingiram à população de baixa renda, decorrentes da Pandemia da Covid-19.”
“JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL”
“Sem condenação em custas processuais e tampouco em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do contido no caput do art. 373 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral). Arquive-se o presente processo com as cautelas legais, após certificação do trânsito em julgado.” conclui a juíza na decisão.