O Escritório d’Oliveira iniciou um estudo que visa responsabilizar a União pelo comportamento negligente em relação ao avanço epidemiológico da COVID-19 no país.
O estudo se materializou no ajuizamento de ação de indenização por dano moral em face da União Federal. Somam hoje mais de 600 mil vítimas fatais da COVID-19 no Brasil. Centenas de milhares de famílias tiveram que amargar o luto do falecimento de seus entes queridos, reaprender a viver com a ausência.
É inquestionável a necessidade de responsabilizar o Estado Brasileiro pela omissão e negligência diante do cenário pandêmico, haja vista, que se estima que pelo menos 400 mil mortes decorrentes do vírus poderiam ser evitadas, caso o Governo Federal houvesse agido em prol dos cidadãos brasileiros. No entanto, o que diante da crise de saúde foi uma sequência de más decisões, negacionismo, ignorância e teimosia por parte do Governo Federal.
“Negligência é a palavra que melhor define o comportamento da União.”, dizem dos advogados. É evidente a inação e a negligência do governo brasileiro, que, desde os primeiros casos de Covid-19 atestados no Brasil, reduziu a gravidade da doença e foi contra políticas de distanciamento social e todo o mais recomendado pela ciência
Sustentam que “Em cenário pandêmico, a postura reclamada por parte do
Governo Federal seria de respostas imediatas e equitativas, com indispensável coordenação nacional, mas o que tivemos foi uma resposta confusa, ineficaz e em conta gotas. Na contramão dos líderes das maiores referências mundiais na mitigação dos efeitos da pandemia, o Governo Federal, posicionou-se veemente contra tais medidas.”
A negligência e atraso na compra de vacinas não causou prejuízo apenas à população brasileira, mas também à saúde do erário público que comprou o imunizante com preço 20% maior, o que representou um gasto de 1 bilhão de reais.
É inegável, que o Estado é o garantidor dos direitos fundamentais, devendo agir como tal, assumindo uma postura ativa em benefício de seus cidadãos. Desse modo, não basta que o Governo Federal adote uma postura de abstenção estatal, no sentido de simplesmente não causar dano, mas é imprescindível que se retrate para com o cidadão afetado e repare o dano causado.
O tema aqui discutido é, infelizmente, de caráter irreparável, haja vista trata-se de vidas perdidas por omissão e negligência do Estado Brasileiro. Todavia, o vazio deixado por inúmeros filhos, esposas e maridos, pode e deve ser compensado em quantum indenizatório fixado baseado em julgados anteriores. O conceito de “dano moral” é definido por Aurélio Buarque de Holanda como: “Sensação desagradável, variável em intensidade e em extensão da localização, produzida pela estimulação de terminações nervosas especializadas em sua recepção”ou, ainda, “Sofrimento moral; mágoa, pesar, aflição”.
O caso que aqui se discute versa sobre o perecimento do bem mais valioso ao ser humano: a vida. Para uma pessoa que perdeu um ente querido em condições trágicas, com culpa evidente do agente político, a reparação do dano moral visa permitir ao lesados alguma forma a aliviar a dor, às vezes se submetendo a tratamento psicológico, cujo objetivo é melhor a aceitação da perda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de reconhecer que, do evento morte, e que o dano moral, em casos de negligência, é presumido.
Assim, o objetivo da ação, promovida pena banca de advocacia, é a responsabilização da União pelo total descontrole sobre o avanço epidemiológico da referida doença em todo território pátrio e pelo resultado morte de centenas de milhares de brasileiros, pleiteando a reparação pelos danos sofridos todos os membros daquele núcleo familiar.