A justiça Eleitoral condenou o deputado e lavrou multa de R$ 5 mil por propaganda política fora do prazo à prefeitura
O juiz eleitoral da 43ª Zona, Carlos Márcio de Melo Queiroz, no mérito, reconheceu que o deputado estadual Miro Sanova (PDT) praticou propaganda de cunho eleitoral extemporânea, ao realizar reuniões em Ananindeua, anunciando o slogan de sua campanha e o número de sua candidatura à Prefeitura de Ananindeua.
O magistrado considerou a intenção do candidato de se promover, antes da data prevista no calendário eleitoral, para as próximas eleições municipais de 2020, violando o disposto no art. 36, caput e 36-A, da Lei das Eleições (Lei 9504/1997). A decisão foi proferida no dia 18 de agosto.
Carlos Queiroz consultou a promotora de Justiça Eleitoral da 43ª Zona, Fábia Mussi de Oliveira Lima, que se manifestou pela procedência parcial da representação formulada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o deputado estadual Waldemiro Eduardo de Assis Sanova Nascimento, pela prática de propaganda eleitoral antecipada, através de promoção de reuniões em bairros de Ananindeua, nas quais não foram observadas as regras legais.
A manifestação da promotora foi favorável especificamente para que o deputado promova suas reuniões sem divulgar o seu número de candidatura e demais informações semelhantes, que levem ao mesmo entendimento. As provas documentais e de vídeo constantes da representação comprovaram menção ao número do partido ao qual o representado pertence.
“No caso analisado trata-se de flagrante hipótese de propaganda eleitoral extemporânea subliminar ou invisível, porquanto a publicidade comercial, de forma sutil (e até nem tanto), divulga os informativos necessários para tornar conhecido o número de urna do representado”, argumenta ela na manifestação.
Com isso, foi aplicada a Miro Sanova a multa de R$ 5 mil e foram mantidos os efeitos da liminar anteriormente deferida, para que o representado se abstenha de utilizar nas audiências públicas que vem realizando, de qualquer forma de divulgação de slogan que vincule ou faça menção ao número do partido.
Em sua decisão o juiz enfatiza que a menção ostensiva do slogan “Vamos juntos trabalhar no 12 por essa nova Ananindeua”, implica de forma verossímil a indicação do número do partido do pré-candidato e do município de Ananindeua como sendo o local onde este irá trabalhar, sendo medida de cautela, a fim de garantir a paridade dos pré-candidatos ser, por ora, rechaçada.